Pelo código, quem se recusa a fazer “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa” comete infração gravíssima.
Neste caso, o motorista pode ser punido com multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo.
O caso será julgado dentro de um processo que chegou ao STF em agosto do ano passado. Trata-se de um recurso do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), que recorreu ao Supremo para reverter uma decisão que anulou multa aplicada a um motociclista de Cachoeirinha (RS).
Em fevereiro, os ministros decidiram, por unanimidade, reconhecer a “repercussão geral” do tema. Isso significa que o entendimento adotado pelo STF neste caso envolvendo o Detran-RS será estendido a processos semelhantes que correm em instâncias inferiores da Justiça.
O Detran-RS recorreu ao Supremo contra uma decisão judicial que anulou punição aplicada a um motociclista que se recusou a realizar o teste do bafômetro. Os advogados do motociclista argumentaram que ele não ingeriu álcool, e que só não fez o teste porque não confiava no aparelho.
A defesa argumentou que a recusa de realizar o teste é uma garantia constitucional, já que uma pessoa não é obrigada a produzir provas contra si mesma.
O Detran gaúcho argumentou que a regra prevista no Código de Trânsito Brasileiro é constitucional e atente ao direito fundamente da coletividade à vida e à segurança no trânsito.
De acordo com o órgão, a punição pela recusa ao teste não fere o princípio da não autoincriminação por se tratar de uma infração administrativa.
Ainda segundo o Detran do Rio Grande do Sul, a pena aplicada a quem se recusa a fazer o teste é razoável e proporcional.